1 - São criadas as delegações de Lisboa, Porto e Coimbra a seguir denominadas:
a) Delegação de Lisboa do Instituto Nacional de Medicina Legal;
b) Delegação do Porto do Instituto Nacional de Medicina Legal;
c) Delegação de Coimbra do Instituto Nacional de Medicina Legal.
2 - As delegações prosseguem na sua área de actuação as atribuições do Instituto, sem prejuízo das competências reservadas aos órgãos e serviços centrais.