DL n.º 96/2001, de 26 de Março
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL

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- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 131/2007, de 27/04)
     - 3ª versão (DL n.º 3/2006, de 03/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 45/2004, de 19/08)
     - 1ª versão (DL n.º 96/2001, de 26/03)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 131/2007, de 27/04!]
_____________________
  Artigo 26.º
Serviço de Tanatologia Forense
1 - Ao Serviço de Tanatologia Forense compete a realização das autópsias médico-legais respeitantes aos óbitos verificados nas comarcas do âmbito territorial de actuação da delegação, nos termos do mapa n.º 2, anexo ao presente diploma.
2 - Quando as circunstâncias do facto ou a complexidade da perícia o justifiquem, o procurador-geral distrital pode deferir à delegação, ouvido o respectivo director, a realização de perícias relativas a outras comarcas da respectiva área médico-legal.
3 - Compete ainda ao Serviço de Tanatologia Forense a realização de outros actos neste domínio, designadamente de identificação de cadáveres e de restos humanos, de embalsamamento e de estudo de peças anatómicas.
4 - O Serviço de Tanatologia Forense é dirigido por um director de serviços.

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