1 - Ao Serviço de Tanatologia Forense compete a realização das autópsias médico-legais respeitantes aos óbitos verificados nas comarcas do âmbito territorial de actuação da delegação, nos termos do mapa n.º 2, anexo ao presente diploma.
2 - Quando as circunstâncias do facto ou a complexidade da perícia o justifiquem, o procurador-geral distrital pode deferir à delegação, ouvido o respectivo director, a realização de perícias relativas a outras comarcas da respectiva área médico-legal.
3 - Compete ainda ao Serviço de Tanatologia Forense a realização de outros actos neste domínio, designadamente de identificação de cadáveres e de restos humanos, de embalsamamento e de estudo de peças anatómicas.
4 - O Serviço de Tanatologia Forense é dirigido por um director de serviços. |