1 - Ao Serviço de Clínica Médico-Legal compete a realização de exames e perícias em pessoas, para descrição e avaliação dos danos provocados na integridade psico-física, nos diversos domínios do direito, designadamente no âmbito do direito penal, civil e do trabalho, nas comarcas do âmbito territorial de actuação da delegação, nos termos do mapa n.º 2, anexo ao presente diploma.
2 - Ao Serviço de Clínica Médico-Legal é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
3 - O director da delegação pode autorizar a realização, nesse local, de outros exames e perícias.
4 - O Serviço de Clínica Médico-Legal é dirigido por um director de serviços. |