SUMÁRIOAprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal
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Artigo 32.º Directores de serviços técnicos |
1 - Os directores de serviços técnicos são providos nos termos da lei geral, de entre quem for habilitado com licenciatura adequada, e detentor de uma das seguintes categorias:
a) Chefe de serviço de medicina legal ou chefe de serviço hospitalar;
b) Assistente graduado de medicina legal ou assistente graduado hospitalar;
c) Assistente de medicina legal ou assistente hospitalar com, pelo menos, cinco anos de antiguidade na carreira;
d) Assessor principal de medicina legal ou assessor de medicina legal;
e) Especialista superior principal de medicina legal;
f) Professor universitário de Medicina Legal ou investigador da carreira universitária de investigação na área de medicina legal das escolas médicas das universidades públicas com, pelo menos, seis anos de experiência.
2 - Para a direcção dos Serviços de Tanatologia Forense, Clínica Médico-Legal, Psiquiatria Forense e Anatomia Patológica Forense é exigível a licenciatura em Medicina e o grau de especialista, sendo exigível o grau de especialista em medicina legal para os Serviços de Tanatologia Forense e de Clínica Médico-Legal.
3 - Os directores de serviços podem optar pela remuneração correspondente ao seu lugar de origem, tendo direito, nesse caso, a um acréscimo salarial mensal de montante igual a 25% da sua remuneração base. |
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