DL n.º 96/2001, de 26 de Março
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL

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- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 131/2007, de 27/04)
     - 3ª versão (DL n.º 3/2006, de 03/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 45/2004, de 19/08)
     - 1ª versão (DL n.º 96/2001, de 26/03)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 131/2007, de 27/04!]
_____________________
  Artigo 32.º
Directores de serviços técnicos
1 - Os directores de serviços técnicos são providos nos termos da lei geral, de entre quem for habilitado com licenciatura adequada, e detentor de uma das seguintes categorias:
a) Chefe de serviço de medicina legal ou chefe de serviço hospitalar;
b) Assistente graduado de medicina legal ou assistente graduado hospitalar;
c) Assistente de medicina legal ou assistente hospitalar com, pelo menos, cinco anos de antiguidade na carreira;
d) Assessor principal de medicina legal ou assessor de medicina legal;
e) Especialista superior principal de medicina legal;
f) Professor universitário de Medicina Legal ou investigador da carreira universitária de investigação na área de medicina legal das escolas médicas das universidades públicas com, pelo menos, seis anos de experiência.
2 - Para a direcção dos Serviços de Tanatologia Forense, Clínica Médico-Legal, Psiquiatria Forense e Anatomia Patológica Forense é exigível a licenciatura em Medicina e o grau de especialista, sendo exigível o grau de especialista em medicina legal para os Serviços de Tanatologia Forense e de Clínica Médico-Legal.
3 - Os directores de serviços podem optar pela remuneração correspondente ao seu lugar de origem, tendo direito, nesse caso, a um acréscimo salarial mensal de montante igual a 25% da sua remuneração base.

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