DL n.º 96/2001, de 26 de Março
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL

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- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 131/2007, de 27/04)
     - 3ª versão (DL n.º 3/2006, de 03/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 45/2004, de 19/08)
     - 1ª versão (DL n.º 96/2001, de 26/03)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 131/2007, de 27/04!]
_____________________
  Artigo 33.º
Director de delegação
1 - Cada delegação é dirigida por um director de delegação.
2 - Ao director de delegação compete:
a) Assegurar a representação da delegação;
b) Dar execução às instruções do conselho directivo, bem como às resoluções do Conselho Médico-Legal;
c) Coordenar as actividades dos serviços da delegação em articulação com os serviços centrais do Instituto;
d) Autorizar a realização de exames e perícias na delegação;
e) Propor a nomeação dos coordenadores dos gabinetes médico-legais da respectiva área de actuação;
f) Nomear os orientadores do internato complementar de medicina legal, sob proposta dos directores do internato complementar de medicina legal;
g) Realizar os estágios de ingresso nas carreiras dos quadros de pessoal afecto à respectiva delegação;
h) Promover a formação, o ensino pré e pós-graduado na área da medicina legal e de outras ciências forenses;
i) Submeter ao presidente do conselho directivo os assuntos que careçam de aprovação superior.
3 - Compete ainda:
a) Gerir e manter os gabinetes médico-legais da sua área de actuação;
b) Elaborar e apresentar ao conselho directivo a proposta de regulamento interno da delegação;
c) Elaborar e apresentar ao conselho directivo o plano e o relatório anual de actividades da delegação;
d) Propor as medidas necessárias ao bom funcionamento da delegação e dos gabinetes médico-legais;
e) Assegurar o cumprimento das orientações e directivas dadas pelo Departamento de Administração Geral para a gestão administrativa e financeira e de recursos humanos da delegação;
f) Assegurar todo o apoio administrativo à delegação nas áreas de recursos humanos, económico-financeira, aprovisionamento e transportes, sem prejuízo do previsto na alínea anterior;
g) Assegurar a execução de todo o expediente da delegação.
4 - O director de delegação é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral, devendo ser, preferencialmente, recrutado de entre professores universitários de medicina legal especialistas em medicina legal ou directores de serviços médicos, com perfil, formação e experiência adequadas ao exercício das respectivas funções.
5 - As funções de director de delegação são compatíveis com o exercício da actividade docente, nos termos do artigo 22.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
6 - O director de delegação pode optar pela remuneração correspondente ao seu lugar de origem, tendo direito a um acréscimo salarial de montante igual a 35% da sua remuneração base.

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