SUMÁRIOAprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal
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Artigo 33.º Director de delegação |
1 - Cada delegação é dirigida por um director de delegação.
2 - Ao director de delegação compete:
a) Assegurar a representação da delegação;
b) Dar execução às instruções do conselho directivo, bem como às resoluções do Conselho Médico-Legal;
c) Coordenar as actividades dos serviços da delegação em articulação com os serviços centrais do Instituto;
d) Autorizar a realização de exames e perícias na delegação;
e) Propor a nomeação dos coordenadores dos gabinetes médico-legais da respectiva área de actuação;
f) Nomear os orientadores do internato complementar de medicina legal, sob proposta dos directores do internato complementar de medicina legal;
g) Realizar os estágios de ingresso nas carreiras dos quadros de pessoal afecto à respectiva delegação;
h) Promover a formação, o ensino pré e pós-graduado na área da medicina legal e de outras ciências forenses;
i) Submeter ao presidente do conselho directivo os assuntos que careçam de aprovação superior.
3 - Compete ainda:
a) Gerir e manter os gabinetes médico-legais da sua área de actuação;
b) Elaborar e apresentar ao conselho directivo a proposta de regulamento interno da delegação;
c) Elaborar e apresentar ao conselho directivo o plano e o relatório anual de actividades da delegação;
d) Propor as medidas necessárias ao bom funcionamento da delegação e dos gabinetes médico-legais;
e) Assegurar o cumprimento das orientações e directivas dadas pelo Departamento de Administração Geral para a gestão administrativa e financeira e de recursos humanos da delegação;
f) Assegurar todo o apoio administrativo à delegação nas áreas de recursos humanos, económico-financeira, aprovisionamento e transportes, sem prejuízo do previsto na alínea anterior;
g) Assegurar a execução de todo o expediente da delegação.
4 - O director de delegação é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral, devendo ser, preferencialmente, recrutado de entre professores universitários de medicina legal especialistas em medicina legal ou directores de serviços médicos, com perfil, formação e experiência adequadas ao exercício das respectivas funções.
5 - As funções de director de delegação são compatíveis com o exercício da actividade docente, nos termos do artigo 22.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
6 - O director de delegação pode optar pela remuneração correspondente ao seu lugar de origem, tendo direito a um acréscimo salarial de montante igual a 35% da sua remuneração base. |
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