1 - Os gabinetes médico-legais funcionam na dependência directa das delegações, em função da sua localização geográfica.
2 - Os gabinetes médico-legais são os constantes do mapa n.º 2, anexo ao presente diploma.
3 - A instalação dos gabinetes é definida por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da Saúde.
4 - Na área de actuação dos gabinetes não instalados, a competência pericial que lhes caberia pode ser exercida por outro gabinete.