DL n.º 96/2001, de 26 de Março
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL

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- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 131/2007, de 27/04)
     - 3ª versão (DL n.º 3/2006, de 03/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 45/2004, de 19/08)
     - 1ª versão (DL n.º 96/2001, de 26/03)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 131/2007, de 27/04!]
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SECÇÃO IV
Gabinetes médico-legais
  Artigo 34.º
Organização e funcionamento
1 - Os gabinetes médico-legais funcionam na dependência directa das delegações, em função da sua localização geográfica.
2 - Os gabinetes médico-legais são os constantes do mapa n.º 2, anexo ao presente diploma.
3 - A instalação dos gabinetes é definida por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da Saúde.
4 - Na área de actuação dos gabinetes não instalados, a competência pericial que lhes caberia pode ser exercida por outro gabinete.

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