DL n.º 96/2001, de 26 de Março
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL

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- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 131/2007, de 27/04)
     - 3ª versão (DL n.º 3/2006, de 03/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 45/2004, de 19/08)
     - 1ª versão (DL n.º 96/2001, de 26/03)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 131/2007, de 27/04!]
_____________________
  Artigo 35.º
Competências
1 - Aos gabinetes médico-legais compete a realização das autópsias médico-legais respeitantes aos óbitos ocorridos nas comarcas integradas na sua área de actuação, bem como a identificação de cadáveres e a execução de embalsamamentos.
2 - Compete-lhes ainda, nas comarcas referidas no número anterior, a realização de exames e perícias em pessoas, para descrição e avaliação dos danos provocados na integridade psico-física, no âmbito do direito penal, civil e do trabalho.
3 - Os peritos dos gabinetes podem realizar os exames na comarca da residência das pessoas a submeter a exame, quando as dificuldades de deslocação aos gabinetes ou outras circunstâncias o justifiquem.

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