DL n.º 96/2001, de 26 de Março
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL

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- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 131/2007, de 27/04)
     - 3ª versão (DL n.º 3/2006, de 03/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 45/2004, de 19/08)
     - 1ª versão (DL n.º 96/2001, de 26/03)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 131/2007, de 27/04!]
_____________________
  Artigo 36.º
Coordenador
1 - Cada gabinete médico-legal é coordenado por um médico, nomeado pelo conselho directivo.
2 - Para além da prática dos actos médico-legais inerentes à actividade do gabinete, compete ao coordenador:
a) Racionalizar os meios técnicos disponíveis através da utilização integrada desses recursos e zelar pela sua conservação;
b) Zelar pelas boas condições de envio à sede do Instituto ou às delegações das amostras destinadas aos exames complementares necessários às perícias efectuadas no gabinete;
c) Cooperar com as autoridades judiciárias;
d) Manter informado o director da delegação respectiva sobre o exercício da actividade pericial do gabinete, propondo-lhe as medidas que considere adequadas;
e) Apresentar ao director da delegação respectiva o relatório anual de actividades;
f) Desenvolver as restantes acções necessárias ao regular funcionamento do gabinete.
3 - Pelo exercício das funções de coordenação, é atribuído ao coordenador um acréscimo mensal de 10% da remuneração devida ao 1.º escalão da categoria de chefe de serviço de medicina legal em dedicação exclusiva.

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