SUMÁRIOAprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal
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Artigo 36.º Coordenador |
1 - Cada gabinete médico-legal é coordenado por um médico, nomeado pelo conselho directivo.
2 - Para além da prática dos actos médico-legais inerentes à actividade do gabinete, compete ao coordenador:
a) Racionalizar os meios técnicos disponíveis através da utilização integrada desses recursos e zelar pela sua conservação;
b) Zelar pelas boas condições de envio à sede do Instituto ou às delegações das amostras destinadas aos exames complementares necessários às perícias efectuadas no gabinete;
c) Cooperar com as autoridades judiciárias;
d) Manter informado o director da delegação respectiva sobre o exercício da actividade pericial do gabinete, propondo-lhe as medidas que considere adequadas;
e) Apresentar ao director da delegação respectiva o relatório anual de actividades;
f) Desenvolver as restantes acções necessárias ao regular funcionamento do gabinete.
3 - Pelo exercício das funções de coordenação, é atribuído ao coordenador um acréscimo mensal de 10% da remuneração devida ao 1.º escalão da categoria de chefe de serviço de medicina legal em dedicação exclusiva. |
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