SUMÁRIOAprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal
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Artigo 40.º Colaboração com instituições de saúde |
O Instituto pode celebrar protocolos com os hospitais e outros serviços de saúde públicos ou privados, tendo em vista:
a) A formação técnico-científica de quem exerça ou venha a exercer actividades médico-legais, bem como a realização conjunta de projectos de investigação científica;
b) A utilização das suas instalações e dos seus equipamentos para a realização de perícias, nomeadamente as de âmbito tanatológico, de clínica médico-legal e laboratoriais, bem como para desenvolvimento de projectos de investigação;
c) A colaboração de pessoal destas instituições no âmbito dos exames e perícias médico-legais solicitadas ao Instituto. |
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