DL n.º 96/2001, de 26 de Março
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 131/2007, de 27/04)
     - 3ª versão (DL n.º 3/2006, de 03/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 45/2004, de 19/08)
     - 1ª versão (DL n.º 96/2001, de 26/03)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 131/2007, de 27/04!]
_____________________
  Artigo 40.º
Colaboração com instituições de saúde
O Instituto pode celebrar protocolos com os hospitais e outros serviços de saúde públicos ou privados, tendo em vista:
a) A formação técnico-científica de quem exerça ou venha a exercer actividades médico-legais, bem como a realização conjunta de projectos de investigação científica;
b) A utilização das suas instalações e dos seus equipamentos para a realização de perícias, nomeadamente as de âmbito tanatológico, de clínica médico-legal e laboratoriais, bem como para desenvolvimento de projectos de investigação;
c) A colaboração de pessoal destas instituições no âmbito dos exames e perícias médico-legais solicitadas ao Instituto.

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