DL n.º 96/2001, de 26 de Março
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 131/2007, de 27/04)
     - 3ª versão (DL n.º 3/2006, de 03/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 45/2004, de 19/08)
     - 1ª versão (DL n.º 96/2001, de 26/03)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 131/2007, de 27/04!]
_____________________
  Artigo 43.º
Quadro complementar
1 - No Instituto pode ser criado um quadro complementar de supranumerários.
2 - O quadro complementar a que se refere o número anterior pode integrar as categorias de chefe de serviço de medicina legal, assistente graduado de medicina legal e assistente de medicina legal.
3 - Os lugares do quadro complementar do Instituto são preenchidos por médicos pertencentes à carreira docente na área de Medicina Legal das faculdades de medicina das universidades públicas, nos termos do disposto no artigo 44.º
4 - O quadro complementar é proposto pelo Instituto e aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Justiça e da Educação e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

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