1 - No Instituto pode ser criado um quadro complementar de supranumerários.
2 - O quadro complementar a que se refere o número anterior pode integrar as categorias de chefe de serviço de medicina legal, assistente graduado de medicina legal e assistente de medicina legal.
3 - Os lugares do quadro complementar do Instituto são preenchidos por médicos pertencentes à carreira docente na área de Medicina Legal das faculdades de medicina das universidades públicas, nos termos do disposto no artigo 44.º
4 - O quadro complementar é proposto pelo Instituto e aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Justiça e da Educação e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.