SUMÁRIOAprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal
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Artigo 44.º Provimento dos quadros complementares |
1 - Os docentes universitários de Medicina Legal podem ser providos no quadro complementar do Instituto, com dispensa de concurso prévio, de acordo com os graus da carreira médica de medicina legal que possuírem, em lugar que se extinguirá no caso de cessar o contrato de docência.
2 - Os docentes de Medicina Legal das universidades públicas, mesmo que se encontrem em regime de dedicação exclusiva, podem ser contratados para o exercício de funções como médicos da carreira médica de medicina legal, dentro do tempo de serviço a que estão obrigados no estabelecimento de ensino de origem.
3 - O exercício das funções referidas no número anterior confere o direito a um suplemento de 30% do vencimento correspondente à categoria para que o docente foi contratado. |
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