SUMÁRIOAprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal
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Artigo 45.º Pessoal em regime de direito privado |
1 - Para o desempenho das funções nos gabinetes médico-legais que, pela sua natureza, exijam qualificação e experiência profissional específicas poderá ser contratado pessoal ao abrigo do regime jurídico do contrato individual de trabalho.
2 - A tabela de remunerações do pessoal do Instituto em regime de contrato individual de trabalho é estabelecida pelo conselho directivo, dependendo de homologação do Ministro da Justiça.
3 - O Instituto dispõe de um quadro específico para o pessoal contratado ao abrigo do contrato individual de trabalho, aprovado por despacho do Ministro da Justiça no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente diploma. |
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