DL n.º 96/2001, de 26 de Março
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 131/2007, de 27/04)
     - 3ª versão (DL n.º 3/2006, de 03/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 45/2004, de 19/08)
     - 1ª versão (DL n.º 96/2001, de 26/03)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 131/2007, de 27/04!]
_____________________
  Artigo 45.º
Pessoal em regime de direito privado
1 - Para o desempenho das funções nos gabinetes médico-legais que, pela sua natureza, exijam qualificação e experiência profissional específicas poderá ser contratado pessoal ao abrigo do regime jurídico do contrato individual de trabalho.
2 - A tabela de remunerações do pessoal do Instituto em regime de contrato individual de trabalho é estabelecida pelo conselho directivo, dependendo de homologação do Ministro da Justiça.
3 - O Instituto dispõe de um quadro específico para o pessoal contratado ao abrigo do contrato individual de trabalho, aprovado por despacho do Ministro da Justiça no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

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