DL n.º 96/2001, de 26 de Março
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL

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- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 131/2007, de 27/04)
     - 3ª versão (DL n.º 3/2006, de 03/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 45/2004, de 19/08)
     - 1ª versão (DL n.º 96/2001, de 26/03)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 131/2007, de 27/04!]
_____________________
  Artigo 48.º
Receitas
1 - Constituem receitas do Instituto:
a) As dotações atribuídas no Orçamento do Estado;
b) As importâncias cobradas por serviços prestados a entidades públicas e privadas;
c) As quantias cobradas por serviços prestados em domínios que envolvam a aplicação de conhecimentos médico-legais, a entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como a particulares;
d) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
e) Os valores cobrados pela inscrição ou matrícula em cursos de formação;
f) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
g) As transferências no âmbito de acções apoiadas por fundos estruturais da União Europeia;
h) Os juros dos depósitos bancários;
i) Os saldos das gerências anteriores que transitaram para os anos económicos seguintes;
j) O produto de venda de publicações;
k) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, acordo ou contrato.
2 - A cobrança das receitas e a respectiva escrituração e depósito são feitos nos termos do regime da tesouraria do Estado.

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