SUMÁRIOAprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal
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Artigo 48.º Receitas |
1 - Constituem receitas do Instituto:
a) As dotações atribuídas no Orçamento do Estado;
b) As importâncias cobradas por serviços prestados a entidades públicas e privadas;
c) As quantias cobradas por serviços prestados em domínios que envolvam a aplicação de conhecimentos médico-legais, a entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como a particulares;
d) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
e) Os valores cobrados pela inscrição ou matrícula em cursos de formação;
f) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
g) As transferências no âmbito de acções apoiadas por fundos estruturais da União Europeia;
h) Os juros dos depósitos bancários;
i) Os saldos das gerências anteriores que transitaram para os anos económicos seguintes;
j) O produto de venda de publicações;
k) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, acordo ou contrato.
2 - A cobrança das receitas e a respectiva escrituração e depósito são feitos nos termos do regime da tesouraria do Estado. |
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