Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto REGIME JURÍDICO DAS PERÍCIAS MÉDICO-LEGAIS E FORENSES |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses _____________________ |
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SECÇÃO VI
Produtos e objectos examinados
| Artigo 25.º Destino dos objectos e produtos examinados |
1 - Após a realização do exame pericial de vestígios, produtos biológicos ou peças anatómicas, o perito procede à recolha, acondicionamento e selagem de uma amostra susceptível de possibilitar a realização de nova perícia no caso de os objectos e produtos examinados o permitirem e à destruição do remanescente.
2 - A amostra fica depositada no serviço médico-legal durante o período de dois anos, após o qual o serviço médico-legal pode proceder à sua destruição, salvo se, entretanto, o tribunal tiver comunicado determinação em contrário.
3 - No caso de crimes da competência reservada de investigação da Polícia Judiciária, pode o Laboratório de Polícia Científica, sob sua exclusiva responsabilidade, proceder ao transporte e conservação das respectivas amostras. |
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