DL n.º 224-A/96, de 26 de Novembro CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 4-B/97, de 31 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
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- Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
| - 14ª "versão" - revogado (DL n.º 34/2008, de 26/02) - 13ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) - 12ª versão (Lei n.º 60-A/2005, de 30/12) - 11ª versão (Lei n.º 45/2004, de 19/08) - 10ª versão (Rect. n.º 26/2004, de 24/02) - 9ª versão (DL n.º 324/2003, de 27/12) - 8ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 7ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 6ª versão (DL n.º 320-B/2000, de 15/12) - 5ª versão (DL n.º 304/99, de 06/08) - 4ª versão (Lei n.º 59/98, de 25/08) - 3ª versão (DL n.º 91/97, de 22/04) - 2ª versão (Rect. n.º 4-B/97, de 31/01) - 1ª versão (DL n.º 224-A/96, de 26/11) | |
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SUMÁRIOAprova o Código das Custas Judiciais _____________________ |
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Artigo 7.º Valor das causas relativas a sociedades |
Nas causas relativas a sociedades considera-se como valor, para efeito de custas:
a) Nas de dissolução, o do capital social ou o do interesse patrimonial prosseguido, se for inferior;
b) Nas de fixação de prazo para regularização de sociedades unipessoais, o do capital social;
c) Nas de oposição, suspensão ou declaração de invalidade de deliberações sociais, o do interesse patrimonial prosseguido, com o limite mínimo de 40 UC;
d) Nas de liquidação de participações sociais, o do valor respectivo ou, no caso de pedido de dissolução, o do capital social ou o do interesse patrimonial prosseguido, se for inferior;
e) Nas de oposição a fusão ou cisão de sociedades, o do prejuízo invocado;
f) Nas de oposição ao contrato de subordinação, o da desvantagem invocada;
g) Nas de declaração de ineficácia de oposição à alienação de quota, o valor desta;
h) Nas de autorização para redução do capital social, o da redução requerida;
i) Nas de averbamento, conversão ou depósito de acções ou de obrigações, o da alçada do tribunal de 1.ª instância;
j) Nas de convocação de assembleia dos sócios, o da alçada do tribunal da relação;
l) Nas de inquérito judicial, o do interesse prosseguido ou, se não for possível determiná-lo, o da alçada do tribunal da relação;
m) Nas de nomeação, de destituição ou de suspensão de titular de órgãos sociais ou de representante de contitulares de participações sociais, ou de investidura em cargos sociais, o da alçada do tribunal da relação. |
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