Nas causas de foro laboral considera-se como valor, para efeito de custas:
a) Nos processos destinados a efectivar ou a declarar extintos os direitos dos ofendidos ou dos seus familiares por acidente de trabalho ou por doença profissional, o do montante das reservas matemáticas legalmente estabelecido para garantia das respectivas pensões; é, porém, de cinco vezes o valor anual da indemnização se a incapacidade invocada for temporária, e igual ao de todas as prestações se se tratar de indemnizações ou de pensões temporárias vencidas;
b) Nos processos destinados a efectivar ou a declarar extintos direitos de terceiros conexos com acidente de trabalho ou doença profissional, o do pedido;
c) Nos processos de actualização de pensões, o correspondente à diferença entre as reservas matemáticas da pensão a actualizar e da actualizada;
d) Nos processos de revisão de incapacidade ou de pensão, o da diferença entre o anterior e o que venha a ser fixado elevado ao quíntuplo da anuidade; quando não seja alterada a incapacidade ou a pensão, o da diferença entre o anterior e o do pedido, ou, se este não for formulado, o anterior;
e) Nos incidentes de remição, o do respectivo capital;
f) Nos processos do contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social e dos organismos sindicais, para convocação de assembleia geral ou de órgão equivalente, para declaração de invalidade das suas deliberações e nas reclamações de decisões disciplinares, o da alçada do tribunal de 1.ª instância. |