DL n.º 224-A/96, de 26 de Novembro CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 60-A/2005, de 30/12 - Lei n.º 45/2004, de 19/08 - Rect. n.º 26/2004, de 24/02 - DL n.º 324/2003, de 27/12 - DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - DL n.º 320-B/2000, de 15/12 - DL n.º 304/99, de 06/08 - Lei n.º 59/98, de 25/08 - DL n.º 91/97, de 22/04 - Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
| - 14ª "versão" - revogado (DL n.º 34/2008, de 26/02) - 13ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) - 12ª versão (Lei n.º 60-A/2005, de 30/12) - 11ª versão (Lei n.º 45/2004, de 19/08) - 10ª versão (Rect. n.º 26/2004, de 24/02) - 9ª versão (DL n.º 324/2003, de 27/12) - 8ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 7ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 6ª versão (DL n.º 320-B/2000, de 15/12) - 5ª versão (DL n.º 304/99, de 06/08) - 4ª versão (Lei n.º 59/98, de 25/08) - 3ª versão (DL n.º 91/97, de 22/04) - 2ª versão (Rect. n.º 4-B/97, de 31/01) - 1ª versão (DL n.º 224-A/96, de 26/11) | |
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SUMÁRIOAprova o Código das Custas Judiciais _____________________ |
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Artigo 19.º Redução da taxa de justiça no Supremo Tribunal de Justiça |
1 - A taxa de justiça no Supremo Tribunal de Justiça é reduzida a metade, não sendo devida taxa de justiça subsequente:
a) Se os recursos forem julgados desertos, ou terminarem antes da fase de julgamento;
b) Nos recursos de revisão e de oposição de terceiro que terminem antes do termo do prazo de resposta;
c) Nos recursos que subam juntamente com o recurso de natureza penal.
2 - Entende-se que a fase de julgamento do recurso começa com a prolação do despacho de vista aos juízes-adjuntos ou decisão equiparada. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 4-B/97, de 31/01 - DL n.º 324/2003, de 27/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11 -2ª versão: Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
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