DL n.º 224-A/96, de 26 de Novembro
    CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS

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- 14ª "versão" - revogado (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 13ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
     - 12ª versão (Lei n.º 60-A/2005, de 30/12)
     - 11ª versão (Lei n.º 45/2004, de 19/08)
     - 10ª versão (Rect. n.º 26/2004, de 24/02)
     - 9ª versão (DL n.º 324/2003, de 27/12)
     - 8ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 7ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 6ª versão (DL n.º 320-B/2000, de 15/12)
     - 5ª versão (DL n.º 304/99, de 06/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 59/98, de 25/08)
     - 3ª versão (DL n.º 91/97, de 22/04)
     - 2ª versão (Rect. n.º 4-B/97, de 31/01)
     - 1ª versão (DL n.º 224-A/96, de 26/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Código das Custas Judiciais
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 34/2008, de 26/02!]
_____________________
  Artigo 27.º
Pagamento conjunto das taxas de justiça inicial e subsequente e seus limites
1 - Nas acções e nos recursos cuja taxa de justiça inicial não exceda 1 UC e nas acções de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, a taxa de justiça subsequente é paga conjuntamente com a taxa de justiça inicial.
2 - Sempre que a taxa de justiça devida a final seja igual ou inferior a metade de 1 UC, o cálculo da taxa de justiça inicial e subsequente realizar-se-á com base nesse valor.
3 - Nas causas de valor superior a 40 milhões de escudos não é considerado o excesso para efeito do cálculo da taxa de justiça inicial e subsequente.

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