DL n.º 224-A/96, de 26 de Novembro CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 4-B/97, de 31 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
| - 14ª "versão" - revogado (DL n.º 34/2008, de 26/02) - 13ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) - 12ª versão (Lei n.º 60-A/2005, de 30/12) - 11ª versão (Lei n.º 45/2004, de 19/08) - 10ª versão (Rect. n.º 26/2004, de 24/02) - 9ª versão (DL n.º 324/2003, de 27/12) - 8ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 7ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 6ª versão (DL n.º 320-B/2000, de 15/12) - 5ª versão (DL n.º 304/99, de 06/08) - 4ª versão (Lei n.º 59/98, de 25/08) - 3ª versão (DL n.º 91/97, de 22/04) - 2ª versão (Rect. n.º 4-B/97, de 31/01) - 1ª versão (DL n.º 224-A/96, de 26/11) | |
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SUMÁRIOAprova o Código das Custas Judiciais _____________________ |
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Artigo 29.º Dispensa de pagamento de taxas inicial e subsequente |
1 - Não pagam taxas de justiça inicial e subsequente os interessados que vão a juízo apresentar-se à falência, as pessoas representadas por defensor oficioso, curador especial ou pessoa idónea e os funcionários de justiça nos recursos de decisões que os sancionem.
2 - Não há lugar ao pagamento de taxa de justiça inicial nas expropriações, nos inventários cuja herança seja deferida a incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas, nas acções cíveis declarativas e arrestos processados conjuntamente com a acção penal, nos processos de jurisdição de menores, nos incidentes de apoio judiciário, nos pedidos de reforma da decisão quanto a custas e multa, nas reclamações da conta, nas reclamações para a conferência e nos incidentes a que se referem a alínea x) do n.º 1 da artigo 15.º e o artigo 16.º
3 - Não há lugar ao pagamento de taxa de justiça subsequente nos inventários, nas falências, nas espécies processuais referidas no número anterior e nos casos em que a taxa devida a final não seja superior a um quarto da estabelecida na tabela. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11
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