DL n.º 224-A/96, de 26 de Novembro CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 4-B/97, de 31 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
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- Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
| - 14ª "versão" - revogado (DL n.º 34/2008, de 26/02) - 13ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) - 12ª versão (Lei n.º 60-A/2005, de 30/12) - 11ª versão (Lei n.º 45/2004, de 19/08) - 10ª versão (Rect. n.º 26/2004, de 24/02) - 9ª versão (DL n.º 324/2003, de 27/12) - 8ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 7ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 6ª versão (DL n.º 320-B/2000, de 15/12) - 5ª versão (DL n.º 304/99, de 06/08) - 4ª versão (Lei n.º 59/98, de 25/08) - 3ª versão (DL n.º 91/97, de 22/04) - 2ª versão (Rect. n.º 4-B/97, de 31/01) - 1ª versão (DL n.º 224-A/96, de 26/11) | |
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SUMÁRIOAprova o Código das Custas Judiciais _____________________ |
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SECÇÃO II
Remuneração e compensação dos intervenientes acidentais
| Artigo 34.º Remuneração dos intervenientes acidentais |
1 - As entidades que intervenham acidentalmente nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências, salvo os técnicos que assistam os advogados, têm direito a remuneração nos termos das alíneas seguintes:
a) Os peritos e os louvados, em cada diligência que não requeira conhecimentos especiais, percebem a quinta parte de 1 UC, com o limite de 2 UC para todas as diligências efectuadas no mesmo dia;
b) Os peritos e louvados com conhecimentos especiais percebem entre 1/3 de UC e 2 UC por diligência;
c) Os tradutores e os intérpretes percebem por dia a remuneração fixada pelo tribunal, em conformidade com a actividade desenvolvida;
d) Os curadores, os defensores oficiosos e outros cuja remuneração não esteja legalmente prevista percebem a que lhes for arbitrada na decisão final em função da actividade desenvolvida;
e) Os liquidatários, os administradores e as entidades encarregadas da venda extrajudicial percebem o que for fixado pelo tribunal, até 5% do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior.
2 - Nos casos referidos nas alíneas a) e b), se a diligência implicar mais de um dia de trabalho, o tribunal fixará os dias a pagar de acordo com a informação prestada por quem a realizar, reduzindo-os se lhe parecer que podia ter sido realizada em menos tempo ou aumentando-os quando a dificuldade, relevo ou qualidade do serviço o justifiquem. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11
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