DL n.º 224-A/96, de 26 de Novembro CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 4-B/97, de 31 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
| - 14ª "versão" - revogado (DL n.º 34/2008, de 26/02) - 13ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) - 12ª versão (Lei n.º 60-A/2005, de 30/12) - 11ª versão (Lei n.º 45/2004, de 19/08) - 10ª versão (Rect. n.º 26/2004, de 24/02) - 9ª versão (DL n.º 324/2003, de 27/12) - 8ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 7ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 6ª versão (DL n.º 320-B/2000, de 15/12) - 5ª versão (DL n.º 304/99, de 06/08) - 4ª versão (Lei n.º 59/98, de 25/08) - 3ª versão (DL n.º 91/97, de 22/04) - 2ª versão (Rect. n.º 4-B/97, de 31/01) - 1ª versão (DL n.º 224-A/96, de 26/11) | |
|
SUMÁRIOAprova o Código das Custas Judiciais _____________________ |
|
SECÇÃO IV
Procuradoria
| Artigo 40.º Natureza e âmbito da procuradoria |
1 - Sem prejuízo do disposto no regime do acesso ao direito e aos tribunais, a parte vencedora, na proporção em que o seja, tem direito a receber do vencido, desistente ou confitente, em cada instância e no Supremo Tribunal de Justiça, salvo nos incidentes, uma quantia a título de procuradoria, que entra em regra de custas.
2 - Se houver mais de um vencedor, a procuradoria é dividida na proporção.
3 - É devida procuradoria nas transacções, salvo acordo das partes em contrário, não podendo, no entanto, prescindir-se das quantias destinadas às entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 42.º
4 - A procuradoria liquidada nas execuções a favor do exequente é independente da devida no concurso de credores.
5 - No caso de graduação, a procuradoria devida no concurso é rateada pelos credores na proporção dos seus créditos, ou nos termos determinados pelo juiz se houver créditos impugnados e não impugnados.
6 - Nas execuções por custas, nos processos em que a parte vencedora seja representada pelo Ministério Público ou não seja representada por advogado ou solicitador, e nas acções que terminem antes de oferecida a contestação ou sem esta, a procuradoria reverte para o Serviço Social do Ministério da Justiça.
7 - A procuradoria é abatida nas despesas extrajudiciais, indemnizações, diferença de juros ou pena convencional a que o vencedor ou exequente tenha direito por vir a juízo, salvo se a cláusula penal ou a estipulação congénere não for restrita ao caso de cobrança judicial e dever funcionar por outro motivo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11
|
|
|
|
|