DL n.º 224-A/96, de 26 de Novembro
    CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS

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- 14ª "versão" - revogado (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 13ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
     - 12ª versão (Lei n.º 60-A/2005, de 30/12)
     - 11ª versão (Lei n.º 45/2004, de 19/08)
     - 10ª versão (Rect. n.º 26/2004, de 24/02)
     - 9ª versão (DL n.º 324/2003, de 27/12)
     - 8ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 7ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 6ª versão (DL n.º 320-B/2000, de 15/12)
     - 5ª versão (DL n.º 304/99, de 06/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 59/98, de 25/08)
     - 3ª versão (DL n.º 91/97, de 22/04)
     - 2ª versão (Rect. n.º 4-B/97, de 31/01)
     - 1ª versão (DL n.º 224-A/96, de 26/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Código das Custas Judiciais
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 34/2008, de 26/02!]
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SECÇÃO V
Preferência de pagamento e rateio
  Artigo 69.º
Pagamentos e lançamento
1 - Decorrido o prazo de pagamento sem que este se mostre efectuado e não havendo lugar ao levantamento de depósito, nos termos do artigo 66.º, a secção de processos remeterá o processo à secção central para proceder aos pagamentos de harmonia com a ordem de preferência a que se refere o artigo 71.º, se houver que repor ou restituir taxa de justiça.
2 - Os processos cujas contas só impliquem estornos são remetidos à secção central para lançamento nos cinco dias posteriores ao termo do prazo de reclamação da conta.

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