DL n.º 224-A/96, de 26 de Novembro CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 4-B/97, de 31 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
| - 14ª "versão" - revogado (DL n.º 34/2008, de 26/02) - 13ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) - 12ª versão (Lei n.º 60-A/2005, de 30/12) - 11ª versão (Lei n.º 45/2004, de 19/08) - 10ª versão (Rect. n.º 26/2004, de 24/02) - 9ª versão (DL n.º 324/2003, de 27/12) - 8ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 7ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 6ª versão (DL n.º 320-B/2000, de 15/12) - 5ª versão (DL n.º 304/99, de 06/08) - 4ª versão (Lei n.º 59/98, de 25/08) - 3ª versão (DL n.º 91/97, de 22/04) - 2ª versão (Rect. n.º 4-B/97, de 31/01) - 1ª versão (DL n.º 224-A/96, de 26/11) | |
|
SUMÁRIOAprova o Código das Custas Judiciais _____________________ |
|
Artigo 87.º Taxa de justiça nos recursos |
1 - A taxa de justiça a fixar na decisão dos recursos é a seguinte:
a) No Supremo Tribunal de Justiça, entre 2 UC e 50 UC;
b) No Tribunal da Relação, entre 1 UC e 30 UC;
c) Nos recursos de decisões proferidas por autoridades administrativas em processos de contra-ordenação, entre 1 UC e 20 UC.
2 - Nos recursos em processos da jurisdição de menores e de execução das penas, a taxa de justiça pode ser reduzida até um quarto de UC.
3 - Se o recurso for julgado em conferência, a taxa de justiça referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 é reduzida a metade.
4 - O tribunal de recurso que condene em taxa de justiça fá-lo-á também relativamente ao tribunal recorrido, se for caso disso. |
|
|
|
|
|
|