DL n.º 224-A/96, de 26 de Novembro CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 4-B/97, de 31 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
| - 14ª "versão" - revogado (DL n.º 34/2008, de 26/02) - 13ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) - 12ª versão (Lei n.º 60-A/2005, de 30/12) - 11ª versão (Lei n.º 45/2004, de 19/08) - 10ª versão (Rect. n.º 26/2004, de 24/02) - 9ª versão (DL n.º 324/2003, de 27/12) - 8ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 7ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 6ª versão (DL n.º 320-B/2000, de 15/12) - 5ª versão (DL n.º 304/99, de 06/08) - 4ª versão (Lei n.º 59/98, de 25/08) - 3ª versão (DL n.º 91/97, de 22/04) - 2ª versão (Rect. n.º 4-B/97, de 31/01) - 1ª versão (DL n.º 224-A/96, de 26/11) | |
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SUMÁRIOAprova o Código das Custas Judiciais _____________________ |
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TÍTULO VII
Serviços de tesouraria
CAPÍTULO I
Movimentação de receitas
| Artigo 124.º Depósitos |
1 - As quantias provenientes de custas, multas e preparos para despesas, seja qual for o seu destino, são depositadas, directamente, através de guias, em conta aberta na Caixa Geral de Depósitos, em numerário, cheque visado ou vale postal a seu favor, ou através de sistema electrónico.
2 - Os cheques ou os vales postais mencionados no número anterior podem ser remetidos ao escrivão do processo, por forma a serem recebidos até ao dia anterior ao termo do prazo de pagamento.
3 - O escrivão deve entregar imediatamente os cheques ou os vales e as guias ao secretário, que, por seu turno, efectuará a sua entrega na Caixa Geral de Depósitos.
4 - O produto de execuções, as rendas, as cauções e outras quantias estranhas aos encargos judiciais são objecto de depósito autónomo na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do juiz do processo. |
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