DL n.º 224-A/96, de 26 de Novembro CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 4-B/97, de 31 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
| - 14ª "versão" - revogado (DL n.º 34/2008, de 26/02) - 13ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) - 12ª versão (Lei n.º 60-A/2005, de 30/12) - 11ª versão (Lei n.º 45/2004, de 19/08) - 10ª versão (Rect. n.º 26/2004, de 24/02) - 9ª versão (DL n.º 324/2003, de 27/12) - 8ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 7ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 6ª versão (DL n.º 320-B/2000, de 15/12) - 5ª versão (DL n.º 304/99, de 06/08) - 4ª versão (Lei n.º 59/98, de 25/08) - 3ª versão (DL n.º 91/97, de 22/04) - 2ª versão (Rect. n.º 4-B/97, de 31/01) - 1ª versão (DL n.º 224-A/96, de 26/11) | |
|
SUMÁRIOAprova o Código das Custas Judiciais _____________________ |
|
Artigo 126.º Guias para depósito ou pagamento |
1 - Logo que comece a correr o prazo para pagamento de quaisquer quantias, a secção emite as guias respectivas, lavra termo, e entrega-as às partes ou aos seus representantes ou mandatários quando se apresentarem a levantá-las.
2 - Havendo lugar à notificação para pagamento de quaisquer quantias, a secção juntar-lhe-á as guias, contando-se o prazo desde a data daquele acto.
3 - Nos casos especiais em que a lei autorize o interessado a solicitar guias para qualquer pagamento, são estas imediatamente passadas e entregues.
4 - Tratando-se de guias que devam ser pagas por quem seja solidariamente obrigado ao pagamento, são entregues por termo nos autos a quem primeiro as solicitar.
5 - No caso de ser urgente a prática de actos que dependam do pagamento de quaisquer quantias e de estar fechada a Caixa Geral de Depósitos, o secretário ou quem o substituir é seu fiel depositário, devendo depositá-las no primeiro dia útil seguinte.
6 - Das quantias referidas no número anterior é entregue ao interessado, no próprio acto, nota-recibo numerada e assinada por quem as recebeu, de que constem a importância, o nome da pessoa por quem o depósito ou o pagamento é efectuado e a identificação do processo, arquivando-se o respectivo talão. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11
|
|
|
|
|