DL n.º 224-A/96, de 26 de Novembro CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 4-B/97, de 31 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
| - 14ª "versão" - revogado (DL n.º 34/2008, de 26/02) - 13ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) - 12ª versão (Lei n.º 60-A/2005, de 30/12) - 11ª versão (Lei n.º 45/2004, de 19/08) - 10ª versão (Rect. n.º 26/2004, de 24/02) - 9ª versão (DL n.º 324/2003, de 27/12) - 8ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 7ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 6ª versão (DL n.º 320-B/2000, de 15/12) - 5ª versão (DL n.º 304/99, de 06/08) - 4ª versão (Lei n.º 59/98, de 25/08) - 3ª versão (DL n.º 91/97, de 22/04) - 2ª versão (Rect. n.º 4-B/97, de 31/01) - 1ª versão (DL n.º 224-A/96, de 26/11) | |
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SUMÁRIOAprova o Código das Custas Judiciais _____________________ |
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Artigo 127.º Menções constantes das guias |
1 - As guias para pagamento de qualquer importância contêm os seguintes elementos:
a) Identificação da conta e balcão da Caixa Geral de Depósitos;
b) Data limite em que o depósito ou o pagamento podem ser efectuados;
c) Tribunal de que emanam, natureza e número do processo e da conta de custas, se for caso disso;
d) Nome do obrigado ao pagamento;
e) Discriminação e destino dos valores.
2 - As guias são passadas em triplicado, ficando um exemplar na Caixa Geral de Depósitos, outro no processo, entregando-se o terceiro ao depositante.
3 - Nos casos de liquidação, as guias conterão os elementos indispensáveis ao lançamento.
4 - Por portaria do Ministro da Justiça, podem ser aprovados mecanismos de pagamento que permitam efectuá-lo em qualquer balcão da Caixa Geral de Depósitos ou por transferência electrónica. |
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