Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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| - 14ª "versão" - revogado (DL n.º 34/2008, de 26/02) - 13ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) - 12ª versão (Lei n.º 60-A/2005, de 30/12) - 11ª versão (Lei n.º 45/2004, de 19/08) - 10ª versão (Rect. n.º 26/2004, de 24/02) - 9ª versão (DL n.º 324/2003, de 27/12) - 8ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 7ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 6ª versão (DL n.º 320-B/2000, de 15/12) - 5ª versão (DL n.º 304/99, de 06/08) - 4ª versão (Lei n.º 59/98, de 25/08) - 3ª versão (DL n.º 91/97, de 22/04) - 2ª versão (Rect. n.º 4-B/97, de 31/01) - 1ª versão (DL n.º 224-A/96, de 26/11) | |
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SUMÁRIOAprova o Código das Custas Judiciais _____________________ |
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Artigo 144.º Informação de saldos, balanço mensal e sua verificação pelo Ministério Público |
1 - O secretário deve elaborar mensalmente balanço destinado a apurar se a soma dos saldos dos livros de contas correntes-processos e conta corrente com as dotações orçamentais, com o valor dos cheques emitidos e ainda não pagos, corresponde à soma do valor dos depósitos nas contas com a Caixa Geral de Depósitos com a importância em numerário do fundo permanente.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, a Caixa Geral de Depósitos informa o secretário, no final de cada mês, do saldo das contas.
3 - O balanço a que se refere o n.º 1 deve ser verificado pelo Ministério Público. |
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