Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro |
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SUMÁRIO Alterações à lei eleitoral para a Presidência da República _____________________ |
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Artigo 3.º |
A secção IV do capítulo II do título V do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, passa a constituir a respectiva secção V, integrando os artigos 113.º, 113.º-A e 113.º-B, com a seguinte redacção:
SECÇÃO V
Segundo sufrágio
Artigo 113.º
(Segundo sufrágio)
Ao segundo sufrágio, além das disposições específicas, aplicam-se as disposições gerais da legislação que regula a eleição do Presidente da República, com as necessárias adaptações.
Artigo 113.º-A
(Candidatos admitidos ao segundo sufrágio)
1 - O Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral fornece ao presidente do Tribunal Constitucional, no dia seguinte à realização do primeiro sufrágio, os resultados do escrutínio provisório.
2 - O presidente do Tribunal Constitucional, tendo por base os resultados referidos no número anterior, indica, por edital, até às 18 horas do terceiro dia seguinte ao da votação, os candidatos provisoriamente admitidos ao segundo sufrágio.
3 - No mesmo dia, e após a publicação do edital referido no número anterior, o Tribunal Constitucional procede ao sorteio das candidaturas provisoriamente admitidas para o efeito de lhes ser atribuída uma ordem nos boletins de voto.
Artigo 113.º-B
(Assembleias de voto e delegados)
1 - Para o segundo sufrágio manter-se-ão a constituição e o local de reunião das assembleias de voto, bem como a composição das respectivas mesas.
2 - Até ao quinto dia anterior ao da realização do segundo sufrágio os candidatos ou os respectivos mandatários poderão designar delegados das candidaturas, entendendo-se, se o não fizerem, que confirmam os designados para o primeiro sufrágio, seguindo-se os termos previstos no artigo 37.º, nomeadamente no que se refere à assinatura e autenticação das credenciais. |
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