Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 49/2004, de 24/08 - Rect. n.º 17/2001, de 13/09 - Lei n.º 80/2001, de 20/07 - Lei n.º 30-E/2000, de 20/12 - Lei n.º 33/94, de 06/09 - DL n.º 325/88, de 23/09 - DL n.º 119/86, de 28/05
| - 9ª "versão" - revogado (Lei n.º 15/2005, de 26/01) - 8ª versão (Lei n.º 49/2004, de 24/08) - 7ª versão (Rect. n.º 17/2001, de 13/09) - 6ª versão (Lei n.º 80/2001, de 20/07) - 5ª versão (Lei n.º 30-E/2000, de 20/12) - 4ª versão (Lei n.º 33/94, de 06/09) - 3ª versão (DL n.º 325/88, de 23/09) - 2ª versão (DL n.º 119/86, de 28/05) - 1ª versão (DL n.º 84/84, de 16/03) | |
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SUMÁRIOProcede à revisão da matéria constante do capítulo V 'Do mandato judicial' do Estatuto Judiciário (no uso da autorização conferida ao Governo pela Lei n.º 1/84, de 15 de Fevereiro)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro!] _____________________ |
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SECÇÃO VII
Da reabilitação do advogado expulso
| Artigo 145.º Regime |
1 - Independentemente da eventual revisão do processo disciplinar, o advogado punido com a pena de expulsão pode ser reabilitado desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham decorrido mais de 15 anos sobre o trânsito em julgado da pena expulsiva;
b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar os meios de prova admitidos em direito.
2 - É aplicável ao processo de reabilitação, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 da artigo 137.º e nos artigos 138.º a 142.º
3 - Deliberada a reabilitação, nos termos do artigo 141.º, o advogado reabilitado recupera plenamente os seus direitos e será dada a publicidade devida, nos termos do artigo 111.º, com as necessárias modificações. |
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