Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto LEI DE ORGANIZAÇÃO E PROCESSO DO TRIBUNAL DE CONTAS |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 5/2005, de 14 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Rect. n.º 5/2005, de 14/02 - Lei n.º 55-B/2004, de 30/12 - Lei n.º 1/2001, de 04/01 - Rect. n.º 1/99, de 16/01 - Lei n.º 87-B/98, de 31/12
| - 18ª versão - a mais recente (Lei n.º 56/2023, de 06/10) - 17ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06) - 16ª versão (Lei n.º 27-A/2020, de 24/07) - 15ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 14ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 13ª versão (Lei n.º 20/2015, de 09/03) - 12ª versão (Lei n.º 2/2012, de 02/01) - 11ª versão (Lei n.º 61/2011, de 07/12) - 10ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04) - 9ª versão (Lei n.º 35/2007, de 13/08) - 8ª versão (Rect. n.º 72/2006, de 06/10) - 7ª versão (Lei n.º 48/2006, de 29/08) - 6ª versão (Rect. n.º 5/2005, de 14/02) - 5ª versão (Lei n.º 55-B/2004, de 30/12) - 4ª versão (Lei n.º 1/2001, de 04/01) - 3ª versão (Rect. n.º 1/99, de 16/01) - 2ª versão (Lei n.º 87-B/98, de 31/12) - 1ª versão (Lei n.º 98/97, de 26/08) | |
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SUMÁRIO Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas _____________________ |
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Artigo 15.º Secções especializadas |
1 - O Tribunal de Contas tem na sede três secções especializadas:
a) A 1.ª Secção, encarregada da fiscalização prévia, podendo, em certos casos, exercer fiscalização concomitante;
b) A 2.ª Secção, encarregada da fiscalização concomitante e sucessiva de verificação, controlo e auditoria;
c) A 3.ª Secção, encarregada do julgamento dos processos de efectivação de responsabilidades e de multa.
2 - O número de juízes das secções é fixado por deliberação do plenário geral.
3 - Os juízes são colocados em cada uma das secções pelo plenário geral, ouvidos a comissão permanente e os interessados, e sucedem nos processos atribuídos ao titular da vaga que vão ocupar.
4 - Devem prioritariamente ser colocados na 3.ª Secção os juízes do Tribunal oriundos das magistraturas.
5 - Salvo razões ponderosas de natureza pessoal ou funcional, um juiz só pode mudar de secção após três anos de permanência na mesma. |
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