Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto LEI DE ORGANIZAÇÃO E PROCESSO DO TRIBUNAL DE CONTAS |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 5/2005, de 14 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Rect. n.º 5/2005, de 14/02 - Lei n.º 55-B/2004, de 30/12 - Lei n.º 1/2001, de 04/01 - Rect. n.º 1/99, de 16/01 - Lei n.º 87-B/98, de 31/12
| - 18ª versão - a mais recente (Lei n.º 56/2023, de 06/10) - 17ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06) - 16ª versão (Lei n.º 27-A/2020, de 24/07) - 15ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 14ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 13ª versão (Lei n.º 20/2015, de 09/03) - 12ª versão (Lei n.º 2/2012, de 02/01) - 11ª versão (Lei n.º 61/2011, de 07/12) - 10ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04) - 9ª versão (Lei n.º 35/2007, de 13/08) - 8ª versão (Rect. n.º 72/2006, de 06/10) - 7ª versão (Lei n.º 48/2006, de 29/08) - 6ª versão (Rect. n.º 5/2005, de 14/02) - 5ª versão (Lei n.º 55-B/2004, de 30/12) - 4ª versão (Lei n.º 1/2001, de 04/01) - 3ª versão (Rect. n.º 1/99, de 16/01) - 2ª versão (Lei n.º 87-B/98, de 31/12) - 1ª versão (Lei n.º 98/97, de 26/08) | |
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SUMÁRIO Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas _____________________ |
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SECÇÃO II
Da fiscalização prévia
| Artigo 44.º Finalidade do visto. Fundamentos da recusa do visto |
1 - A fiscalização prévia tem por fim verificar se os actos, contratos ou outros instrumentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras directas ou indirectas estão conforme às leis em vigor e se os respectivos encargos têm cabimento em verba orçamental própria.
2 - Nos instrumentos geradores de dívida pública, a fiscalização prévia tem por fim verificar, designadamente, a observância dos limites e sublimites de endividamento e as respectivas finalidades, estabelecidas pela Assembleia da República.
3 - Constitui fundamento da recusa do visto a desconformidade dos actos, contratos e demais instrumentos referidos com as leis em vigor que implique:
a) Nulidade;
b) Encargos sem cabimento em verba orçamental própria ou violação directa de normas financeiras;
c) Ilegalidade que altere ou possa alterar o respectivo resultado financeiro.
4 - Nos casos previstos na alínea c) do número anterior, o Tribunal, em decisão fundamentada, pode conceder o visto e fazer recomendações aos serviços e organismos no sentido de suprir ou evitar no futuro tais ilegalidades.
5 – (Revogado pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 87-B/98, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 98/97, de 26/08
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