Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 87-B/98, de 31/12
| - 18ª versão - a mais recente (Lei n.º 56/2023, de 06/10) - 17ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06) - 16ª versão (Lei n.º 27-A/2020, de 24/07) - 15ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 14ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 13ª versão (Lei n.º 20/2015, de 09/03) - 12ª versão (Lei n.º 2/2012, de 02/01) - 11ª versão (Lei n.º 61/2011, de 07/12) - 10ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04) - 9ª versão (Lei n.º 35/2007, de 13/08) - 8ª versão (Rect. n.º 72/2006, de 06/10) - 7ª versão (Lei n.º 48/2006, de 29/08) - 6ª versão (Rect. n.º 5/2005, de 14/02) - 5ª versão (Lei n.º 55-B/2004, de 30/12) - 4ª versão (Lei n.º 1/2001, de 04/01) - 3ª versão (Rect. n.º 1/99, de 16/01) - 2ª versão (Lei n.º 87-B/98, de 31/12) - 1ª versão (Lei n.º 98/97, de 26/08) | |
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SUMÁRIO Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas _____________________ |
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Artigo 77.º Competência da 1.ª Secção |
1 - Compete à 1.ª Secção, em plenário:
a) Julgar os recursos das decisões das subsecções, das secções regionais e das delegações, incluindo a parte relativa a emolumentos;
b) Aprovar as instruções sobre a organização dos processos de fiscalização prévia a remeter ao Tribunal;
c) Aprovar o regulamento do seu funcionamento interno;
d) Aprovar os relatórios das auditorias quando não haja unanimidade na subsecção ou quando, havendo, embora, tal unanimidade, o Presidente entenda dever alargar a discussão para uniformizar critérios;
e) Aprovar, sob proposta do Presidente, a escala mensal dos dois juízes de turno que em cada semana se reúnem em sessão diária de visto;
f) Deliberar sobre as demais matérias previstas na presente lei.
2 - Compete à 1.ª Secção, em subsecção:
a) Decidir sobre a recusa de visto, bem como, nos casos em que não houver acordo dos juízes de turno, sobre a concessão, isenção ou dispensa de visto;
b) Julgar os recursos da fixação de emolumentos pela Direcção-Geral;
c) Ordenar auditorias relativas ao exercício da fiscalização prévia ou concomitante e aprovar os respectivos relatórios;
d) Comunicar ao Ministério Público os casos de infracções financeiras detectadas no exercício da fiscalização prévia ou concomitante.
3 - Em sessão diária de visto os juízes de turno, estando de acordo, podem conceder ou reconhecer a isenção ou dispensa de visto, bem como solicitar elementos adicionais ou informações aos respectivos serviços ou organismos.
4 -(Revogado pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 87-B/98, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 98/97, de 26/08
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