1 - O presente diploma aplica-se aos processos pendentes na fase jurisdicional da competência da 2.ª Secção, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os relatórios dos processos de julgamento de contas e das auditorias, com ou sem intervenção do Ministério Público, que evidenciem alcance, desvio de dinheiros ou valores públicos ou pagamentos indevidos, uma vez aprovados em plenário da subsecção, deverão ser apresentados ao Ministério Público, para efeitos do disposto nos artigos 89.º e seguintes.
3 - A responsabilidade financeira reintegratória do artigo 60.º só poderá ser efectivada pelo Tribunal relativamente a factos posteriores à entrada em vigor do presente diploma.
4 - As demais espécies de processos pendentes distribuídos já a um juiz da 2.ª Secção apenas prosseguirão seus termos se evidenciarem infracções financeiras sancionadas pela lei vigente à data das respectivas acções e pelo presente diploma.
5 - Às infracções financeiras previstas nos n.os 2 e 4 aplica-se o regime de responsabilidade mais favorável, a qual se efectiva nos termos dos artigos 89.º e seguintes.
6 - Os recursos pendentes das decisões proferidas nos processos da competência da 2.ª Secção na vigência da Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro, serão redistribuídos e julgados na 3.ª Secção.
7 - Os processos na fase jurisdicional pendentes na 2.ª Secção não previstos nos números anteriores, bem como aqueles que, não estando ainda na fase jurisdicional, venham a evidenciar infracções financeiras abrangidas por amnistia ou por prescrição, poderão ser arquivados por despacho do juiz da respectiva área, ouvido o Ministério Público. |