Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 16/2008, de 01/04 - DL n.º 360/2007, de 02/11 - DL n.º 318/2007, de 26/09
| - 9ª "versão" - revogado (DL n.º 110/2018, de 10/12) - 8ª versão (Lei n.º 83/2017, de 18/08) - 7ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06) - 6ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08) - 5ª versão (DL n.º 143/2008, de 25/07) - 4ª versão (Lei n.º 16/2008, de 01/04) - 3ª "versão" - Revogação: (DL n.º 360/2007, de 02/11) - 2ª versão (DL n.º 318/2007, de 26/09) - 1ª versão (DL n.º 36/2003, de 05/03) | |
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SUMÁRIOAprova o novo Código da Propriedade Industrial, no uso da Lei, de autorização legislativa, n.º 17/2002, de 15 de Julho - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro!] _____________________ |
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Artigo 73.º Motivos de recusa |
1 - Para além do que se dispõe no artigo 24.º, a patente é recusada quando:
a) A invenção carecer de novidade, actividade inventiva ou não for susceptível de aplicação industrial;
b) O seu objecto se incluir na previsão dos artigos 52.º ou 53.º;
c) A epígrafe ou título dado à invenção abranger objecto diferente, ou houver divergência entre a descrição e desenhos e os respectivos duplicados;
d) O seu objecto não for descrito de maneira que permita a execução da invenção por qualquer pessoa competente na matéria;
e) For considerada desenho ou modelo pela sua descrição e reivindicações;
f) Houver infracção ao disposto nos artigos 58.º ou 59.º
2 - No caso previsto na alínea do número anterior, em vez da recusa da patente pode ser concedida a transmissão total ou parcial a favor do interessado, se este a tiver pedido. |
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