Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 16/2008, de 01/04 - DL n.º 360/2007, de 02/11 - DL n.º 318/2007, de 26/09
| - 9ª "versão" - revogado (DL n.º 110/2018, de 10/12) - 8ª versão (Lei n.º 83/2017, de 18/08) - 7ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06) - 6ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08) - 5ª versão (DL n.º 143/2008, de 25/07) - 4ª versão (Lei n.º 16/2008, de 01/04) - 3ª "versão" - Revogação: (DL n.º 360/2007, de 02/11) - 2ª versão (DL n.º 318/2007, de 26/09) - 1ª versão (DL n.º 36/2003, de 05/03) | |
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SUMÁRIOAprova o novo Código da Propriedade Industrial, no uso da Lei, de autorização legislativa, n.º 17/2002, de 15 de Julho - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro!] _____________________ |
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Artigo 86.º Transformação do pedido de patente europeia em pedido de patente nacional |
1 - Um pedido de patente europeia pode ser transformado em pedido de patente nacional, nos casos previstos na Convenção sobre a Patente Europeia.
2 - Sempre que tenha sido retirado ou considerado retirado, o pedido de patente europeia pode, também, ser transformado em pedido de patente nacional.
3 - Considera-se o pedido de patente europeia como um pedido de patente nacional desde a data da recepção, pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, do pedido de transformação.
4 - O pedido de patente é recusado se, no prazo de dois meses a contar da data da recepção do pedido de transformação, o requerente não pagar as taxas devidas ou, se for o caso, não tiver apresentado uma tradução em português do texto original do pedido de patente europeia. |
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