Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 16/2008, de 01/04 - DL n.º 360/2007, de 02/11 - DL n.º 318/2007, de 26/09
| - 9ª "versão" - revogado (DL n.º 110/2018, de 10/12) - 8ª versão (Lei n.º 83/2017, de 18/08) - 7ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06) - 6ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08) - 5ª versão (DL n.º 143/2008, de 25/07) - 4ª versão (Lei n.º 16/2008, de 01/04) - 3ª "versão" - Revogação: (DL n.º 360/2007, de 02/11) - 2ª versão (DL n.º 318/2007, de 26/09) - 1ª versão (DL n.º 36/2003, de 05/03) | |
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SUMÁRIOAprova o novo Código da Propriedade Industrial, no uso da Lei, de autorização legislativa, n.º 17/2002, de 15 de Julho - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro!] _____________________ |
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Artigo 88.º Proibição de dupla protecção |
1 - Uma patente nacional que tenha por objecto uma invenção para a qual tenha sido concedida uma patente europeia ao mesmo inventor, ou com o seu consentimento, com a mesma data de pedido ou de prioridade, deixa de produzir efeitos a partir do momento em que:
a) O prazo previsto para apresentar oposição à patente europeia tenha expirado, sem que qualquer oposição tenha sido formulada;
b) O processo de oposição tenha terminado, mantendo-se a patente europeia.
2 - No caso de a patente nacional ter sido concedida posteriormente a qualquer das datas indicadas nas alíneas a) e b) do número anterior, esta patente não produzirá efeitos, publicando-se o correspondente aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
3 - A extinção ou a anulação posteriores da patente europeia não afectam as disposições dos números anteriores. |
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