Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 16/2008, de 01/04 - DL n.º 360/2007, de 02/11 - DL n.º 318/2007, de 26/09
| - 9ª "versão" - revogado (DL n.º 110/2018, de 10/12) - 8ª versão (Lei n.º 83/2017, de 18/08) - 7ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06) - 6ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08) - 5ª versão (DL n.º 143/2008, de 25/07) - 4ª versão (Lei n.º 16/2008, de 01/04) - 3ª "versão" - Revogação: (DL n.º 360/2007, de 02/11) - 2ª versão (DL n.º 318/2007, de 26/09) - 1ª versão (DL n.º 36/2003, de 05/03) | |
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SUMÁRIOAprova o novo Código da Propriedade Industrial, no uso da Lei, de autorização legislativa, n.º 17/2002, de 15 de Julho - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro!] _____________________ |
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SECÇÃO IV
Invalidade do registo
| Artigo 208.º Nulidade |
1 - Para além do que se dispõe no artigo 33.º, os registos são nulos quando o desenho ou modelo:
a) Não for um desenho ou modelo, nos termos do disposto no artigo 173.º;
b) Violar o disposto no artigo 175.º;
c) Não preencher as condições dos artigos 176.º a 180.º;
d) Interferir com um desenho ou modelo anterior, divulgado após a data do pedido de registo ou da prioridade reivindicada e que esteja protegido a partir de uma data anterior;
e) Constituir uma utilização indevida de qualquer dos elementos enumerados no artigo 6.º ter. da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, ou de outros distintivos, emblemas e sinetes não abrangidos pelo artigo 6.º ter. da referida Convenção que se revistam de particular interesse público em Portugal.
2 - Só podem ser declarados nulos os registos de desenhos ou modelos que tenham sido objecto de exame. |
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