Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 16/2008, de 01/04 - DL n.º 360/2007, de 02/11 - DL n.º 318/2007, de 26/09
| - 9ª "versão" - revogado (DL n.º 110/2018, de 10/12) - 8ª versão (Lei n.º 83/2017, de 18/08) - 7ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06) - 6ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08) - 5ª versão (DL n.º 143/2008, de 25/07) - 4ª versão (Lei n.º 16/2008, de 01/04) - 3ª "versão" - Revogação: (DL n.º 360/2007, de 02/11) - 2ª versão (DL n.º 318/2007, de 26/09) - 1ª versão (DL n.º 36/2003, de 05/03) | |
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SUMÁRIOAprova o novo Código da Propriedade Industrial, no uso da Lei, de autorização legislativa, n.º 17/2002, de 15 de Julho - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro!] _____________________ |
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Artigo 234.º Instrução do pedido |
1 - Ao requerimento devem juntar-se os documentos seguintes, que respeitarão os requisitos formais fixados por despacho do presidente do conselho de administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial:
a) Duas representações gráficas da marca, sempre que possível em fotocópia ou desenho, impressas, ou coladas, no espaço do impresso a elas destinado;
b) Um fotólito, ou outro suporte, que venha a ser exigido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, com a reprodução do sinal que se pretende registar;
c) Representação gráfica, por frases musicais, dos sons que entrem na composição da marca.
2 - O requerimento deve ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Autorização do titular do registo de marca estrangeira de que o requerente seja agente ou representante em Portugal;
b) Autorização de pessoa cujo nome, firma, denominação social, logótipo, nome ou insígnia de estabelecimento, ou retrato, figure na marca e não seja o requerente;
c) Indicação das disposições legais e estatutárias ou dos regulamentos internos que disciplinam o seu uso, quando se trate de marcas colectivas;
d) Autorização para incluir na marca quaisquer bandeiras, armas, escudos, símbolos, brasões ou emblemas do Estado, municípios ou outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, distintivos, selos e sinetes oficiais, de fiscalização e garantia, emblemas privativos ou denominação da Cruz Vermelha ou outros organismos de natureza semelhante;
e) Diploma de condecoração ou outras distinções referidas ou reproduzidas na marca que não devam considerar-se recompensas segundo o conceito expresso no capítulo seguinte;
f) Certidão do registo competente comprovativo do direito a incluir na marca o nome ou qualquer referência a determinada propriedade rústica ou urbana e autorização do proprietário para esse efeito se este não for o requerente;
g) Autorização do titular de registo anterior e do possuidor de licença exclusiva, se a houver, e, salvo disposição em contrário no contrato, para os efeitos do disposto no artigo 243.º
3 - A falta dos requisitos referidos no n.º 2 não obsta à relevância do requerimento para efeito de prioridade.
4 - Quando a marca contenha inscrições em caracteres pouco conhecidos, o requerente deve apresentar transliteração e, se possível, tradução dessas inscrições. |
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