Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 16/2008, de 01/04 - DL n.º 360/2007, de 02/11 - DL n.º 318/2007, de 26/09
| - 9ª "versão" - revogado (DL n.º 110/2018, de 10/12) - 8ª versão (Lei n.º 83/2017, de 18/08) - 7ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06) - 6ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08) - 5ª versão (DL n.º 143/2008, de 25/07) - 4ª versão (Lei n.º 16/2008, de 01/04) - 3ª "versão" - Revogação: (DL n.º 360/2007, de 02/11) - 2ª versão (DL n.º 318/2007, de 26/09) - 1ª versão (DL n.º 36/2003, de 05/03) | |
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SUMÁRIOAprova o novo Código da Propriedade Industrial, no uso da Lei, de autorização legislativa, n.º 17/2002, de 15 de Julho - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro!] _____________________ |
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Artigo 246.º Processo especial de registo |
1 - O requerente de um registo de marca, de nacionalidade portuguesa, ou domiciliado ou estabelecido em Portugal, que pretenda assegurar, nos termos do Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas e do seu Protocolo, a protecção da mesma marca nos Estados que aderiram, ou vierem a aderir, a esse Acordo ou Protocolo deve, logo no requerimento, solicitar o estudo antecipado do pedido.
2 - Estes pedidos de registo são publicados no Boletim da Propriedade Industrial com a possível urgência, em secção própria, estudados e despachados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, tendo em conta o prazo de prioridade.
3 - Quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo pode apresentar reclamação, no prazo de um mês a contar da data de publicação do Boletim da Propriedade Industrial que contenha o pedido de registo.
4 - Se o registo tiver sido concedido totalmente, o requerente é notificado para proceder ao correspondente pedido de registo internacional, dentro do prazo de prioridade, sob pena de o registo nacional caducar.
5 - Se o registo for concedido parcialmente, o requerente pode proceder ao pedido de registo internacional em relação aos produtos ou serviços protegidos, observando-se o disposto no número anterior, ou pedir nova publicação integral do pedido no Boletim da Propriedade Industrial, seguindo-se os termos de processo previstos no artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 236.º, ressalvando-se ao requerente as prioridades a que tinha direito.
6 - Se não se considerar o pedido em condições de merecer deferimento, o despacho de recusa é publicado no Boletim da Propriedade Industrial, podendo o requerente, no entanto, solicitar nova publicação do pedido, nos termos previstos no número anterior.
7 - A nova publicação, prevista nos n.os 5 e 6, deve ser requerida no prazo de dois meses, sem a qual o despacho é revogado ou o processo arquivado, conforme os casos.
8 - Dos despachos referidos nos números anteriores efectua-se notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respectivo aviso será publicado. |
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