Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Lei n.º 16/2008, de 01/04 - DL n.º 360/2007, de 02/11 - DL n.º 318/2007, de 26/09
| - 9ª "versão" - revogado (DL n.º 110/2018, de 10/12) - 8ª versão (Lei n.º 83/2017, de 18/08) - 7ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06) - 6ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08) - 5ª versão (DL n.º 143/2008, de 25/07) - 4ª versão (Lei n.º 16/2008, de 01/04) - 3ª "versão" - Revogação: (DL n.º 360/2007, de 02/11) - 2ª versão (DL n.º 318/2007, de 26/09) - 1ª versão (DL n.º 36/2003, de 05/03) | |
|
SUMÁRIOAprova o novo Código da Propriedade Industrial, no uso da Lei, de autorização legislativa, n.º 17/2002, de 15 de Julho - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro!] _____________________ |
|
SUBSECÇÃO III
Registo internacional
| Artigo 248.º Direito ao registo |
1 - O titular de um registo de marca, de nacionalidade portuguesa ou domiciliado ou estabelecido em Portugal, pode assegurar, nos termos do Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas, a protecção da sua marca nos Estados que aderiram ou vierem a aderir a esse Acordo.
2 - O requerente de um registo de marca, de nacionalidade portuguesa ou domiciliado ou estabelecido em Portugal, pode assegurar, nos termos do Protocolo relativo ao Acordo referido no número anterior, a protecção da sua marca no território das respectivas partes contratantes. |
|
|
|
|
|