Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 16/2008, de 01/04 - DL n.º 360/2007, de 02/11 - DL n.º 318/2007, de 26/09
| - 9ª "versão" - revogado (DL n.º 110/2018, de 10/12) - 8ª versão (Lei n.º 83/2017, de 18/08) - 7ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06) - 6ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08) - 5ª versão (DL n.º 143/2008, de 25/07) - 4ª versão (Lei n.º 16/2008, de 01/04) - 3ª "versão" - Revogação: (DL n.º 360/2007, de 02/11) - 2ª versão (DL n.º 318/2007, de 26/09) - 1ª versão (DL n.º 36/2003, de 05/03) | |
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SUMÁRIOAprova o novo Código da Propriedade Industrial, no uso da Lei, de autorização legislativa, n.º 17/2002, de 15 de Julho - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro!] _____________________ |
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Artigo 285.º Fundamentos de recusa |
1 - Não podem fazer parte do nome ou insígnia de estabelecimento:
a) O nome individual que não pertença ao requerente, salvo se se provar o consentimento ou a legitimidade do seu uso;
b) A firma ou a denominação social que não pertença ao requerente, ou apenas parte característica das mesmas, se for susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão, salvo se se provar o consentimento ou a legitimidade do seu uso;
c) As expressões «Antigo armazém», «Antiga casa», «Antiga fábrica» e outras semelhantes, referidas a estabelecimentos cujo nome ou insígnia estejam registados a favor de outrem, a não ser que se prove o consentimento do respectivo proprietário;
d) As expressões «Antigo empregado», «Antigo mestre», «Antigo gerente» e outras semelhantes, referidas a outra pessoa singular ou colectiva, salvo se se provar o consentimento desta;
e) As indicações de parentesco e as expressões «Herdeiro», «Sucessor», «Representante» ou «Agente» e outras semelhantes, excepto se se provar a legitimidade do seu uso;
f) Tudo quanto, no n.º 1 do artigo 238.º e nas alíneas a) a e) e h) a j) do artigo 239.º, se refere às marcas;
g) Os elementos constitutivos da marca, ou desenho ou modelo, protegidos por outrem para produtos idênticos ou afins aos que se fabricam ou vendem no estabelecimento a que se pretende dar o nome ou a insígnia, ou para serviços idênticos ou afins aos que nele são prestados;
h) Nomes, designações, figuras ou desenhos que sejam reprodução, ou imitação, de logótipo, ou nome, ou insígnia de estabelecimento já registados por outrem;
i) As designações «Nacional», «Português, «Luso», «Lusitano» e outras de semelhante sentido, quando o estabelecimento não pertença a pessoa singular ou colectiva de nacionalidade portuguesa.
2 - As autorizações para uso de nome ou distintivos e outras da mesma natureza consideram-se transmissíveis por sucessão legítima, salvo restrição expressa.
3 - A disposição da alínea h) do n.º 1 não impede que duas ou mais pessoas com nomes patronímicos iguais os incluam nos nomes ou insígnias dos respectivos estabelecimentos, desde que se distingam perfeitamente. |
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