Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova o novo Código da Propriedade Industrial, no uso da Lei, de autorização legislativa, n.º 17/2002, de 15 de Julho - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro!] _____________________ |
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Artigo 300.º Caducidade |
1 - Para além do que se dispõe no artigo 37.º, o registo caduca:
a) Por motivo de encerramento e liquidação do estabelecimento respectivo;
b) Por falta de uso do nome ou da insígnia durante cinco anos consecutivos, salvo justo motivo;
c) Quando ocorrer a situação prevista no n.º 3 do artigo 289.º
2 - No caso a que se refere a alínea c) do número anterior, a caducidade não é declarada sem prévia notificação ao titular dos registos, que pode, no prazo de dois meses, optar por um nome, ou uma insígnia, declarando-se, então, a caducidade dos restantes. |
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