Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOProcede à revisão da matéria constante do capítulo V 'Do mandato judicial' do Estatuto Judiciário (no uso da autorização conferida ao Governo pela Lei n.º 1/84, de 15 de Fevereiro)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro!] _____________________ |
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Artigo 3.º (Atribuições da Ordem dos Advogados) |
1 - Constituem atribuições da Ordem dos Advogados:
a) Defender o Estado de direito e os direitos e garantias individuais e colaborar na administração da justiça;
b) Atribuir o título profissional de advogado e de advogado estagiário e regulamentar o exercício da respectiva profissão;
c) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de advogado e promover o respeito pelos respectivos princípios deontológicos;
d) Defender os interesses, direitos, prorrogativas e imunidades dos seus membros;
e) Reforçar a solidariedade entre os seus membros;
f) Exercer jurisdição disciplinar exclusiva sobre os advogados e advogados estagiários;
g) Promover o acesso ao conhecimento e aplicação do direito;
h) Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da elaboração do direito, devendo ser ouvida sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral;
i) Contribuir para o estreitamento das ligações com organismos congéneres estrangeiros;
j) Exercer as demais funções que resultem das disposições deste Estatuto ou de outros preceitos legais.
2 - A previdência social dos advogados é realizada pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis. |
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