Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 30-E/2000, de 20/12 - Lei n.º 33/94, de 06/09 - DL n.º 325/88, de 23/09 - DL n.º 119/86, de 28/05
| - 9ª "versão" - revogado (Lei n.º 15/2005, de 26/01) - 8ª versão (Lei n.º 49/2004, de 24/08) - 7ª versão (Rect. n.º 17/2001, de 13/09) - 6ª versão (Lei n.º 80/2001, de 20/07) - 5ª versão (Lei n.º 30-E/2000, de 20/12) - 4ª versão (Lei n.º 33/94, de 06/09) - 3ª versão (DL n.º 325/88, de 23/09) - 2ª versão (DL n.º 119/86, de 28/05) - 1ª versão (DL n.º 84/84, de 16/03) | |
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SUMÁRIOProcede à revisão da matéria constante do capítulo V 'Do mandato judicial' do Estatuto Judiciário (no uso da autorização conferida ao Governo pela Lei n.º 1/84, de 15 de Fevereiro)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro!] _____________________ |
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Artigo 12.º (Voto) |
1 - Apenas tem voto os advogados com inscrição em vigor.
2 - O voto é secreto e obrigatório, podendo ser exercido pessoalmente ou por correspondência, dirigido, conforme for o caso, ao bastonário ou ao presidente do conselho distrital.
3 - No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito, acompanhado de carta com a assinatura do votante autenticada pela forma referida no n.º 5 do artigo 10.º
4 - O advogado que deixar de votar sem motivo justificado pagará multa de montante igual a 2 vezes o valor da quotização mensal, que reverterá para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.
5 - A justificação da falta deverá ser apresentada pelo interessado, sem dependência de qualquer notificação, no prazo de 15 dias, a partir da data da eleição, em carta dirigida ao conselho distrital respectivo.
6 - Em caso de falta de justificação ou quando esta seja considerada improcedente, a multa será cobrada coercivamente, pelo processo de execução por custas, se não for paga no prazo de 30 dias após a notificação da deliberação que a aplicar, servindo de título executivo a certidão da acta de que conste a deliberação. |
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