Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOProcede à revisão da matéria constante do capítulo V 'Do mandato judicial' do Estatuto Judiciário (no uso da autorização conferida ao Governo pela Lei n.º 1/84, de 15 de Fevereiro)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro!] _____________________ |
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Artigo 27.º (Participação e voto) |
1 - Os advogados serão representados por delegados ao congresso, após eleição especial para o efeito, na área dos respectivos conselhos distritais.
2 - O número de delegados por conselho distrital será proporcional ao número de advogados inscritos no respectivo conselho, nos termos a fixar no regulamento do congresso.
3 - Se concorrer mais de uma lista para delegados, a composição representativa de cada conselho distrital será proporcional ao número de votos obtidos.
4 - A votação no congresso será individual por cada delegado presente.
5 - O bastonário da Ordem dos Advogados tem, por inerência, direito de voto.
6 - As eleições previstas no n.º 1 realizar-se-ão, com as necessárias adaptações, nos termos dos artigos 10.º a 13.º destes estatutos. |
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