Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 30-E/2000, de 20/12 - Lei n.º 33/94, de 06/09 - DL n.º 325/88, de 23/09 - DL n.º 119/86, de 28/05
| - 9ª "versão" - revogado (Lei n.º 15/2005, de 26/01) - 8ª versão (Lei n.º 49/2004, de 24/08) - 7ª versão (Rect. n.º 17/2001, de 13/09) - 6ª versão (Lei n.º 80/2001, de 20/07) - 5ª versão (Lei n.º 30-E/2000, de 20/12) - 4ª versão (Lei n.º 33/94, de 06/09) - 3ª versão (DL n.º 325/88, de 23/09) - 2ª versão (DL n.º 119/86, de 28/05) - 1ª versão (DL n.º 84/84, de 16/03) | |
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SUMÁRIOProcede à revisão da matéria constante do capítulo V 'Do mandato judicial' do Estatuto Judiciário (no uso da autorização conferida ao Governo pela Lei n.º 1/84, de 15 de Fevereiro)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro!] _____________________ |
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Artigo 27.º (Participação e voto) |
1 - Os advogados serão representados por delegados ao congresso, após eleição especial para o efeito, na área dos respectivos conselhos distritais.
2 - O número de delegados por conselho distrital será proporcional ao número de advogados inscritos no respectivo conselho, nos termos a fixar no regulamento do congresso.
3 - Se concorrer mais de uma lista para delegados, a composição representativa de cada conselho distrital será proporcional ao número de votos obtidos.
4 - A votação no congresso será individual por cada delegado presente.
5 - O bastonário da Ordem dos Advogados tem, por inerência, direito de voto.
6 - As eleições previstas no n.º 1 realizar-se-ão, com as necessárias adaptações, nos termos dos artigos 10.º a 13.º destes estatutos. |
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