Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 30-E/2000, de 20/12 - Lei n.º 33/94, de 06/09 - DL n.º 325/88, de 23/09 - DL n.º 119/86, de 28/05
| - 9ª "versão" - revogado (Lei n.º 15/2005, de 26/01) - 8ª versão (Lei n.º 49/2004, de 24/08) - 7ª versão (Rect. n.º 17/2001, de 13/09) - 6ª versão (Lei n.º 80/2001, de 20/07) - 5ª versão (Lei n.º 30-E/2000, de 20/12) - 4ª versão (Lei n.º 33/94, de 06/09) - 3ª versão (DL n.º 325/88, de 23/09) - 2ª versão (DL n.º 119/86, de 28/05) - 1ª versão (DL n.º 84/84, de 16/03) | |
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SUMÁRIOProcede à revisão da matéria constante do capítulo V 'Do mandato judicial' do Estatuto Judiciário (no uso da autorização conferida ao Governo pela Lei n.º 1/84, de 15 de Fevereiro)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro!] _____________________ |
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Artigo 93.º (Competência disciplinar do conselho superior) |
1 - O conselho superior exerce o poder disciplinar relativamente ao bastonário, antigos bastonários e antigos ou actuais membros do conselho superior, do conselho geral e dos conselhos distritais.
2 - Compete às secções do conselho superior:
a) Julgar, em última instância, os recursos das deliberações dos conselhos distritais;
b) Instruir os processos em que sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários e os membros actuais do conselho superior e do conselho geral;
c) Instruir e julgar, em primeira instância, os processos em que sejam arguidos os antigos ou actuais membros dos conselhos distritais e os antigos membros do conselho superior ou do conselho geral.
3 - Compete ao conselho superior, reunido em pleno, julgar, em última instância, os recursos interpostos das decisões das suas secções.
4 - Compete ao pleno do conselho superior, reunido em sessão conjunta com o conselho geral, julgar os processos em que sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários e membros actuais do conselho superior e do conselho geral e nos demais casos em que tenha havido apenas uma instância. |
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