Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 30-E/2000, de 20/12 - Lei n.º 33/94, de 06/09 - DL n.º 325/88, de 23/09 - DL n.º 119/86, de 28/05
| - 9ª "versão" - revogado (Lei n.º 15/2005, de 26/01) - 8ª versão (Lei n.º 49/2004, de 24/08) - 7ª versão (Rect. n.º 17/2001, de 13/09) - 6ª versão (Lei n.º 80/2001, de 20/07) - 5ª versão (Lei n.º 30-E/2000, de 20/12) - 4ª versão (Lei n.º 33/94, de 06/09) - 3ª versão (DL n.º 325/88, de 23/09) - 2ª versão (DL n.º 119/86, de 28/05) - 1ª versão (DL n.º 84/84, de 16/03) | |
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SUMÁRIOProcede à revisão da matéria constante do capítulo V 'Do mandato judicial' do Estatuto Judiciário (no uso da autorização conferida ao Governo pela Lei n.º 1/84, de 15 de Fevereiro)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro!] _____________________ |
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Artigo 94.º (Instauração do processo disciplinar) |
1 - O procedimento disciplinar é instaurado mediante decisão do presidente do conselho superior ou por deliberação deste ou do conselho distrital competente, com base em participação dirigida aos órgãos da Ordem dos Advogados por qualquer pessoa, devidamente identificada, que tenha conhecimento de factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar.
2 - O bastonário e os conselhos da Ordem dos Advogados podem, independentemente de participação, ordenar a instauração de procedimento disciplinar.
3 - O bastonário e os presidentes dos conselhos com competência disciplinar indeferirão liminarmente, ou após diligências preliminares e por decisão fundamentada, as participações, quando as julguem manifestamente inviáveis, havendo recurso para o conselho quando esta faculdade tenha sido exercida pelo presidente.
4 - O bastonário e os presidentes dos conselhos com competência diciplinar podem ordenar preliminarmente diligências sumárias para esclarecimento dos factos constantes da participação, antes de a submeterem à deliberação do órgão competente. |
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