Procede à revisão da matéria constante do capítulo V 'Do mandato judicial' do Estatuto Judiciário (no uso da autorização conferida ao Governo pela Lei n.º 1/84, de 15 de Fevereiro)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro!]
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Artigo 95.º (Participação pelos tribunais e outras entidades)
1 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem dos Advogados da prática por advogados de factos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.
2 - O ministério público, a Polícia Judiciária e as demais entidades com poderes de investigação criminal ou policial devem remeter à Ordem dos Advogados certidão das participações apresentadas contra advogados.