Procede à revisão da matéria constante do capítulo V 'Do mandato judicial' do Estatuto Judiciário (no uso da autorização conferida ao Governo pela Lei n.º 1/84, de 15 de Fevereiro)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro!]
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Artigo 96.º (Responsabilidade simultaneamente disciplinar e criminal)
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade criminal ou civil.
2 - Pode, porém, ser ordenada a suspensão de processo disciplinar até decisão a proferir em processo pré-judicial.